Direito Proctológico

Relação entre paciente e médico à luz do Direito Proctológico

*Por Norreto Bóguio
   (Mestrando em Direito Proctológico pela Universidade de Cuimbra)

Quando o homem chega a certa idade, mais ou menos por volta dos 40 anos, seu ânus é gravado com uma espécie de ônus real. Cria-se, nesse sentido, uma obrigação que se estende e se renova a cada ano, sendo extinta apenas com o falecimento do devedor. Trata-se do exame de próstata. Existe, então, um credor indeterminado, chamado de proctologista pela medicina, o qual chamarei de Credor Proctoratício (aquele que possui um Direito Real sobre o ânus).

O negócio jurídico entre Credor Proctoratício e paciente pode ser firmado na marcação da consulta, no aperto de mão no momento do exame, em um encontro (com ou sem traços de romance) em algum restaurante, ou em alguma outra situação firmada pelas partes. O importante é que o contrato possa ser rescindido a qualquer momento pelo paciente, a parte mais frágil da relação.

No entanto, no momento do exame, na execução da obrigação, a rescisão contratual se torna inviável. O paciente não pode mais voltar atrás (pois chega um momento em que, se ele voltar atrás, o negócio jurídico se concretiza completamente).

Tomando como base o Direito Civil, na relação paciente-proctologista cria-se um tipo de obrigação sinalagmática. Acho, no entanto, que mais adequado seria, devido ao assunto em questão, o emprego do termo sina-analagmática (uma relação de obrigações recíprocas, com implicações anais).

Por conta da falta de regramento e jurisprudência sobre o caso em questão, alguns detalhes deverão ser resolvidos através da analogia.

Uma opção seria a utilização do Código do Consumidor. Porém, ainda não está claro, na situação em comento, quem é o consumidor, se é o paciente ou o médico.

Outra opção seria a utilização da CLT. Esse caminho é fundamentado no fato de que a relação paciente-proctologista possui elementos semelhantes ao da relação empregado-patrão. O paciente possuiria quase todos os requisitos do empregado: habitualidade (todos os ânus… digo, anos), subordinação (fácil de entender), e pessoalidade (ou seja, “tu vai nem que tu não queira”). O requisito onerosidade, segundo essa vertente de pensamento, seria substituído pela anerosidade (conceito profundo, será explicado em outro post). E este requisito, por se assemelhar a onerosidade visual e fonologicamente, completaria a lista exigida pela CLT. Além disso, existe outro argumento, baseado no costume, de que o “patrão sempre quer ferrar o empregado”.  Penso eu que essa corrente irá ganhar mais peso e adeptos com as reformas trabalhistas de 2017.

Essa foi uma breve explanação, de caráter introdutório, sobre o assunto. O Direito Proctológico ainda é um ramo novo, desconhecido na academia. Aproveitei a representatividade do mês para apresentá-lo para o mundo acadêmico, já relacionando as ideias a um caso concreto de penetrante importância. As questões terminológicas e conceituais serão apresentadas paulatinamente nesta incubadora de ideias que é o blog do GEGUE. Ainda existirão muitas ideias incubadas que evacuarão para elucidar as problemáticas advindas dessa temática. Peço ajuda de todas as mentes criativo-acadêmico-etílicas que me ajudem a adentrar ainda mais nesse universo que nunca ninguém notou, mas muitos já sentiram, que é o Direito Proctológico.

Agradeço ao GEGUE por abrir espaço para essa discussão, que é tão profunda.

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