Direito EtílicoDireito Proctológico

Sobre o princípio da indisponibilidade retal do ébrio

Com a chegada do mês de janeiro, com férias, pré-carnaval e muitas bebedeiras, surge a preocupação com o respeito aos direitos fundamentais do ébrio. Não raramente é reproduzido popularmente de forma jocosa o adágio “reto de ébrio não tem proprietário” (ou, vulgarmente, “** de bêbo não tem dono”). No entanto, é necessário ser cauteloso para que se evite que o simples dito popular acabe por se converter em conduta comissiva.

Conforme a doutrina majoritária, incluídos o jusfilósofo Norreto Bóguio e o professor Jacinto Aquino Rêgo, constitui-se em princípio basilar do Direito Proctológico o princípio da indisponibilidade retal do ébrio. Tal princípio aduz que é indisponível o direito à integridade retal da pessoa em estado de embriaguez. Em nenhuma hipótese poderá ser admitida a turbação ou esbulho do reto do embriagado, podendo ocorrer a cessão, gratuita ou onerosa, dos direitos de uso da parte da anatomia em questão apenas mediante autorização expressa, prévia ao estado de embriaguez.

A violação a tal direito fundamental do ébrio, além de configurar ilícito penal, nos termos do artigo 215 do Código Penal brasileiro, enseja também ao de cujus o direito a requerer civilmente a reparação de perdas e dânus.

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