Direito Se Viu

Não se trata de esbulho, mas turbação

*por Onanis Taebrio

Esbulho e turbação são dois institutos do Direito Civil que são corriqueiramente confundidos. Todavia as diferenças entre ambos podem ser facilmente clarificadas.

Trata-se o esbulho de ato de terceiro que se apodera, ilegitimamente, da coisa alheia com o uso de violência, ou de forma clandestina, importando na perda da posse da coisa. Embora os exemplos mais lembrados digam respeito à ocupação ilícita de imóveis, pode a coisa objeto de esbulho ser móvel ou imóvel.

Já a turbação consiste em ofensa à posse em que o titular tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido. Decorre da prática de atos abusivos que podem afrontar direitos de outrem ensejando o impedimento do livre exercício da posse, sem contudo causar a perda total da mesma.

Se um determinado terreno é ocupado por terceiros, que passam a fixar residência no imóvel, seja em habitações provisórias ou permanentes, trata-se claramente de caso de esbulho.

Todavia, se o vizinho de um determinado imóvel passa o dia inteiro com o “paredão de som” ligado no último volume tocando Forró Real, tornando a habitação do imóvel uma condição insalubre, levando o morador a sentir vontade de fugir correndo de casa, não se trata de esbulho, mas turbação.

Se um terceiro deixa vários dias uma carreta Scania estacionada em frente ao portão de uma casa, impedindo completamente a entrada e a saída de veículos, desta forma limitando a capacidade de plena fruição do bem, novamente não se trata de caso de esbulho, mas turbação.

Se, em um determinado sítio na zona rural, um bando de menino zuadento insiste em toda tarde invadir o terreno para jogar bola sem autorização do morador, mais uma vez não se trata de esbulho, mas turbação.

Os exemplos apresentados permitem compreender a clara diferença entre os casos que configuram efetivamente o esbulho e os casos em que não se configura esbulho, mas turbação.

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