Direito Animal

Ação de investigação de paternidade animal

EXCELENTÍSSIMO (A) SR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE QUITERIANÓPOLIS

PAÇOCA, brasileiro, asinino, nascido no dia 21/08/2017, representado pelo proprietário da sua genitora, o Sr. ANTÔNIO RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, agricultor, portador da CI nº XXXXX SSP/CE e do CPF nº XXXXX, residente e domiciliado no Sítio Mutuca, Estrada da Vaca Morta, s/n, Zona Rural de Quiterianópolis (CE) – CEP: XXXXXX, telefone celular (88) XXXXX , vem, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, com fundamento nos artigos 227, § 6º da Constituição Federal, e 1.606, do Código Civil, propor ação de:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ANIMAL C/C ALIMENTOS

em face de ERISVALDO BOTELHO RÊGO, brasileiro, viúvo, agricultor, portador do CI nº XXXXX SSP/CE e do CPF nº XXXXX, residente e domiciliado no Sítio Preá Manso, Estrada da Vaca Morta, s/n, Zona Rural de Quiterianópolis (CE) – CEP: XXXXXX, telefone celular (88) XXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

O senhor Antônio Raimundo Ferreira dos Santos, conhecido como Seu Raimundim, agricultor, residente na zona rural deste município de Quiterianópolis é o proprietário de uma jumentinha, batizada de Ju, que lhe auxilia no transporte da produção de seu sítio, o Sítio Mutuca.

Seu Raimundim tem por vizinho o Sr. Erisvaldo Botelho Rêgo, conhecido como Seu Rêgão, residente no Sítio Preá Manso, o qual é proprietário de um jumento, batizado de Chibatinha, utilizado para auxiliar nas tarefas do sítio.

Seu Raimundim sempre foi zeloso de sua jumentinha, não permitindo que machos da espécie se aproximassem de Ju. Ocorre que no dia 29 de agosto de 2016, Seu Raimundim, que na véspera havia retirado um trecho da cerca que separa a sua propriedade do sítio vizinho, para substituir por uma cerca nova, deparou-se com uma cena inesperada ao se dirigir até o poço localizado atrás de sua casa: próximo ao poço, embaixo de um pé de siriguela, o jumento Chibatinha, de propriedade de Seu Rêgão, estava ABAIRCANDO a Ju. Indignado, Seu Raimundim correu atrás de Chibatinha com um cipó de jurema preta para dar-lhe no lombo, porém o animal conseguiu se evadir de seu sítio.

Ocorre que, um mês após o episódio, Seu Raimundim percebeu que o ventre de Ju estava com volume ligeiramente acima do normal, e, ao chamar um veterinário, constatou: Ju estava prenha.

Após os 12 meses do período gestacional habitual dos asininos, Ju deu à luz, em 21 de agosto de 2017, a um saudável jumentinho, que foi batizado de Paçoca.

Seu Raimundim buscou, amigavelmente, o reconhecimento por parte de seu vizinho, Seu Rêgão, da paternidade de Paçoca, como filho legítimo de Chibatinha, e, consequentemente, a prestação de auxílio financeiro para as despesas com a manutenção de Paçoca, as quais incluem ração, consultas de veterinário, vacinas e medicamentos. Entretanto, Seu Rêgão negou que Chibatinha seja pai de Paçoca, e não se dispôs a prestar qualquer auxílio financeiro.

II – DO DIREITO

O Novo Constitucionalismo Latino-Americano tem trazido em seu bojo uma mudança no paradigma antropocêntrico dos ordenamentos jurídicos, ensejando um giro biocêntrico, que começa a atribuir aos animais a condição de portadores de direitos. Neste contexto, é admissível aventar a tese da equiparação e extensão de certos direitos proporcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro aos seres humanos também aos animais, aí incluídos os asininos.

O direito de ver reconhecida a filiação biológica é albergado sem restrições pelo ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de direito indisponível.

A Constituição Federal dispõe no art. 227, § 6º:

Art. 227 (…)

§ 6º – “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

O art. 1.606 do Código Civil trata da imprescritibilidade da ação de reconhecimento de filiação:

Art. 1.606. “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.”

Quanto à prova da filiação, o exame de DNA é preferencial com relação aos demais meios de prova, tendo em vista a sua alta confiabilidade, com grau de certeza quase absoluto.

O ordenamento jurídico estabelece a presunção de paternidade caso haja negativa das partes a submeter-se ao exame de DNA. Confira-se, a propósito, o disposto nos artigos 231 e 232 do Cód. Civil:

Art. 231. “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.”

Art. 232. “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”

Acerca da aplicação destes artigos no âmbito das ações de investigação de filiação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou no dia 22/11/2004 a súmula 301, cujo teor é o seguinte:

STJ – Sumula 301

“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

Com relação ao pedido de alimentos, a obrigação alimentar está fundamentada num interesse superior, que é a preservação da vida e a necessidade de dar aos seres vivos certa garantia no tocante aos seus meios de subsistência.

O ônus da criação dos filhos deve ser repartido entre os seus genitores, ou, no caso de animais, dos respectivos proprietários, não sendo justo sobrecarregar o proprietário da genitora, quando o proprietário do pai tem condições de também colaborar.

A obrigação alimentar tem como pilar sólido a fixação do valor da pensão na proporção da necessidade de quem a reclama e da possibilidade do alimentante.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, por ser economicamente hipossuficiente, conforme declaração anexa;

b) a realização de exame pericial de DNA, às expensas do Poder Público, em relação ao qual as partes deverão ser intimadas para comparecimento, na data e horário designados

c) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito como fiscal da lei, nos termos do art. 82, II, do CPC;

d) A citação do réu para apresentar resposta no prazo legal, caso queira, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

e) A procedência do pedido de investigação de paternidade, para declarar que o animal de propriedade do réu é pai do autor, aqui representado por seu proprietário;

f) A procedência do pedido de alimentos, para condenar o réu a pagar ao autor alimentos no valor correspondente a R$ 2.500,00 mensais, devidos desde a citação, a serem depositados todo o dia 05 de cada mês na conta poupança XXXXX, agencia XXXX, do banco XXXXX, em nome do proprietário do autor.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso, a oitiva das testemunhas que serão arroladas em momento oportuno, bem como o resultado de DNA anexo.

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